Desde fenómenos como a DANA, passando por transportes colapsados por tempestades, atéalertas vermelhos de inundações ou episódios de calor extremo. As alterações climáticas são um facto e os fenómenos meteorológicos extremos são e serão cada vez mais frequentes. Até agora, esta situação não afectava o desempenho profissional e não constituía uma desculpa para faltar ao trabalho, mas desde novembro que o governo aprovou a dispensa de trabalho remunerada devido ao risco climático, uma licença remunerada para faltar ao trabalho em caso de fenómenos meteorológicos adversos.
Trata-se do Real Decreto-Lei 8/2024, que introduz uma licença remunerada de até quatro dias para estes casos. A medida, que altera o n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Trabalhadores, visa proteger a integridade dos trabalhadores em caso de restrições de mobilidade ou de situações de risco climático extremo.
O regulamento surgiu como uma resposta urgente aos danos causados pela Depressão Isolada de Altos Níveis (DANA) que afectou vários municípios espanhóis entre 28 de outubro e 4 de novembro de 2024. Num contexto de alterações climáticas e de aumento dos fenómenos extremos, esta reforma é proposta como um instrumento jurídico de proteção laboral e de prevenção de riscos.
Quantos dias de licença podem ser solicitados
De acordo com a nova alínea g) do n.º 3 do artigo 37.º, a licença abrange até quatro dias remunerados quando as autoridades competentes impedirem ou desaconselharem o acesso ao local de trabalho.
Decorrido este período, a licença pode ser prorrogada se se mantiverem as circunstâncias meteorológicas que lhe deram origem, embora essa prorrogação possa ser acompanhada de outras medidas laborais, como a suspensão temporária do contrato ou a redução do horário de trabalho, em aplicação do n.º 6 do artigo 47.
Nos casos em que as tarefas possam ser efectuadas à distância, a empresa pode optar pelo teletrabalho, nos termos do disposto na Lei 10/2021, relativa ao trabalho à distância, desde que seja garantida a disponibilização de meios tecnológicos adequados.
ERTEs climáticas, o outro lado da licença
Para além da nova licença, o Real Decreto-Lei também altera o n.º 6 do artigo 47.º do Estatuto para acelerar a aplicação das ERTEs por motivo de força maior quando ainda é impossível trabalhar pessoalmente após os primeiros dias de licença.
De igual modo, é aditada uma nova alínea (4.e) ao artigo 64.º, que obriga as empresas a informar os representantes dos trabalhadores das medidas previstas em caso de alerta meteorológico. Este requisito está em conformidade com a Lei de Prevenção de Riscos Profissionais e tem como objetivo garantir que as decisões da empresa estão em conformidade com os protocolos de saúde e segurança.